- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000048-59.2015.5.03.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - Em face da constatação da ausência de fundamentação do agravo, na forma que prescreve o princípio da dialeticidade, a Turma julgou o agravo do reclamante manifestamente protelatório e o condenou ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - Por outro lado, os arestos indicados pelo agravante nos embargos como parâmetro para demonstração da divergência jurisprudencial fundamentam-se em situações diversas, tais como a exclusão da multa aplicada pela Turma em agravo, em razão do provimento do recurso de embargos pela SBDI-I, ou aplicação de multa pela mera interposição ou negativa de provimento do agravo. 3 - Inviável, assim, o confronto de teses, na medida em que os julgados se apoiam em premissas fáticas distintas. A ausência de especificidade atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000048-59.2015.5.03.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.