- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000636-07.2020.5.11.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, no caso de incapacidade parcial e temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença, nos termos do artigo 950 do Código Civil, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional ser incontroversa nos autos a comprovação, mediante laudo pericial, da incapacidade parcial e temporária do autor para o trabalho , decorrente do acidente de trabalho. O entendimento desta Corte é de que a redução parcial e temporária da capacidade laborativa configura dano material, o que autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950, caput , do Código Civil. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000636-07.2020.5.11.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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