JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101072-72.2019.5.01.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0101072-72.2019.5.01.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEDAE. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA COM RESPALDO EM FUNDAMENTOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. AGRAVO QUE IMPUGNA APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - Colhe-se da decisão monocrática agravada que, reconhecida a transcendência jurídica da matéria, o agravo de instrumento deixou de ser provido pela constatação de que houve comprovação de culpa do ente público, bem como, e sucessivamente, pela distribuição de ônus da prova em desfavor do tomador de serviços. Trata-se de fundamentos distintos e autônomos entre si. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte direciona seu inconformismo apenas contra a distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato de terceirização, nada manifestando quanto ao registro do TRT de que a culpa in vigilando estaria demonstrada no caso concreto. 3 - Assim, a parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão monocrática agravada na forma que foi proferida. Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para denegar provimento ao agravo de instrumento. 4 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101072-72.2019.5.01.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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