- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 0101369-51.2017.5.01.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. FAETEC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento e negado seguimento ao recurso de revista do ente público para manter o acórdão que o declarou responsável subsidiário em relação aos créditos da parte reclamante em face da prestadora de serviços. 2 - Colhe-se da decisão monocrática agravada que foi negado provimento ao agravo de instrumento em razão da adequação do acórdão do TRT à Súmula nº 331, V, do TST, quanto a possibilidade de responsabilização do ente público baseada na constatação de culpa; e negado seguimento ao recurso de revista em face do acórdão do Regional ir ao encontro do entendimento firmado no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 em relação ao ônus da prova. 3 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não indica se sua insurgência se direciona à decisão proferida em agravo de instrumento ou em recurso de revista. Observa-se, ainda, a alegação de que a decisão agravada estaria "fundada na Súmula 331, IV, do colendo TST" e na teoria da responsabilidade objetiva, o que não corresponde à realidade dos autos. Por fim, aduz genericamente ofensa a princípios da Administração Pública. 4 - Em tais circunstâncias, tem-se que a parte não formula argumentos que visam infirmar a ratio decidendi, seja do agravo de instrumento, seja do recurso de revista. 5 - Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica adotada. 6 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 7 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 8 - Uma vez que manifestamente inadmissível o agravo, tendo em vista que a parte sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática , cabível a imposição de multa a que alude o § 4º do art. 1.021 do CPC de 2015. 9 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101369-51.2017.5.01.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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