TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000658-86.2019.5.02.0704, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 385 DA SBDI-1 DO TST Delimitação do acórdão recorrido: " A NR-20 da Portaria no 3.214/78 do MTE dispõe, em seus itens 20.17.1, 20.17.2 e 20.17.2.1 (e alíneas), que, verbis: [...] Após vistoria ao local de trabalho do autor, o Sr. Perito constatou que o reclamante desenvolveu suas atividades em condições periculosas, à luz da NR-16, da Portaria no 3.214/78, do MTE, nos seguintes termos, verbis (fl. 1822): "De acordo com a vistoria pericial realizada, bem como conforme as informações obtidas, as circunstâncias observadas, os estudos e medições efetuados, concluímos que as atividades exercidas por a serviço ANDRÉ CORREIA DOS SANTOS da reclamada: FORAM PERICULOSAS, de acordo com a NR's 16 (Atividades e Operações Perigosas) e 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), Portaria 3.214 e artigos 193, 194 e 195 da consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Em esclarecimentos (fls. 1849/1853), ressaltou, ainda, que: "Para o desenvolvimento de seu labor, o autor estava inserido de forma permanente e habitual em área de risco. Isso porque, embora a obreiro desenvolvesse diversas atividades, todas eram realizadas dentro da reclamada, ou seja, dentro da área de risco e de forma habitual e permanente. No caso em tela, desnecessário se fez com que o obreiro tivesse algum contato direto com inflamáveis, bastando estar inserido em área de risco para fazer jus ao adicional pleiteado, o que efetivamente ocorreu. Ao contrário do que aduz a reclamada, os líquidos inflamáveis estavam situados em área interna, fazendo com que todo o local se tornasse área de risco, face ao armazenamento errôneo (...). Para a caracterização da periculosidade no ambiente de trabalho do reclamante não há diferença entre tanques e vasilhames, como descreve abaixo o entendimento jurisprudencial: OJ-SDI1-385. Sendo assim, na reclamada, existem tanques de armazenamento de inflamáveis que expõem o reclamante em área de risco da mesma forma que vasilhames. No que se refere à existência dos pressupostos para caracterização da periculosidade, esclarecemos que para concluir pela existência de periculosidade no ambiente de trabalho do reclamante, pelo que restou constatado, desnecessário se faz que ele mantivesse contato com produto inflamável, pois o mesmo estava inserido de modo permanente em área de risco conforme a NR 16 e seus anexos . Finalmente, acerca das medidas de segurança adotadas pela reclamada, esclarecemos que tais providências possuem caráter preventivo, mas não tem o condão de evitar a caracterização da periculosidade, motivo pelo qual este perito ratifica a conclusão pericial anteriormente apresentada". Neste contexto, é certo que os tanques foram instalados no interior do edifício, infringindo, por conseguinte, os itens 20.17.2 e 20.17.2.1 da NR 20. A instalação de tanques no interior de edifícios deve ser realizada de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, cumprindo à empresa comprovar a impossibilidade de fazê-lo de tal modo, do qual não se desvencilhou (artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC). Diante de tais circunstâncias, a periculosidade deve ser reconhecida, sendo esse, aliás, o entendimento atual do C. TST, a respeito, cristalizado em sua Orientação Jurisprudencial no 385, da SBDI-1, que dispõe, verbis : "É devido o pagamento do adicional de periculosidade a empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Portanto, de acordo com a interpretação do C. TST, mesmo que o empregado não permaneça dentro da mesma área em que armazenado o combustível, também estará exposto ao risco, pois eventual explosão atingirá todos os trabalhadores da construção (vertical), atraindo, por conseguinte, a percepção do correspondente adicional de periculosidade. Nesse contexto, constatado que o reclamante esteve exposto a condições de risco, porquanto eventual explosão atingiria o prédio todo e não somente a área onde se encontravam os tanques, e de forma habitual e permanente, faz jus o autor ao adicional de periculosidade e respectivas integrações, na forma decidida pela origem. ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial n° 385 da SBDI-1 do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal . O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal . 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta do art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000658-86.2019.5.02.0704. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗