- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 31/01/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001032-15.2017.5.02.0012, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - NÃO CONHECIMENTO - ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST E DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento empresarial, destacando que, com relação ao tema do intervalo de 15 minutos da mulher previsto no art. 384 da CLT, o recurso tropeçava no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ainda que reconhecida a transcendência política da matéria, no particular. 2. No presente agravo, a Reclamada não investe especificamente contra os fundamentos adotados na decisão atacada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST), limitando-se a alegar, de forma genérica e superficial, que apontou violação de lei no apelo denegado e que atendeu a todos os requisitos previstos em lei. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada quanto ao único tema em que reconhecida a transcendência recursal, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a desfundamentação do presente agravo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes dos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. 4. Por outro lado, o presente agravo é incabível quanto aos temas intranscendentes do agravo de instrumento patronal (cerceamento de defesa, jornada de trabalho, cargo de confiança, equiparação salarial, tíquete-refeição e descontos salariais referentes aos dias de atestado odontológico), dada a irrecorribilidade da decisão, nos aspectos, à luz do art. 896-A, § 5º, da CLT. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001032-15.2017.5.02.0012. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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