JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025263-03.2015.5.24.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025263-03.2015.5.24.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há cerceamento do direito de defesa, tampouco usurpação da competência funcional do TST, quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. 2 - É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente por que o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - O fragmento indicado pela parte, contudo, é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para concluir pela higidez probatória dos controles de horário e, desse modo, afastar a jornada descrita na inicial. 4 - Efetivamente, não foram transcritos trechos relevantes nos quais o TRT revelou os aspectos fático-probatórios que serviram de base para confirmar a sentença, a qual reputou válidos os "documentos de ponto" apresentados pela reclamada. 5 - Era imprescindível que a parte transcrevesse os fragmentos acima indicados, pois o trecho transcrito no recurso de revista não permite, por si só, a exata compreensão da amplitude da fundamentação adotada pelo TRT no acórdão recorrido. 6 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MAQUINISTA. LOCOMOTIVA SEM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - O trecho do acórdão recorrido indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pois não há materialmente como fazer o confronto analítico das alegações recursais com o fundamentos contidos no acórdão regional. É que no fragmento transcrito não constam os fatos que ensejaram a referida indenização , tampouco os fundamentos pelos quais o TRT considerou configurado o dano moral na espécie. Desse modo, não há como estabelecer o cotejo analítico com as razões recursais, assim como não há como ponderar se o valor arbitrado em R$ 3.000,00 é proporcional, ou não, ao dano suportado pela vítima. 2 - Ressalte-se, mais uma vez, que é dever da parte não só indicar o trecho onde reside o prequestionamento da matéria controvertida, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3 - Registre-se, por fim, que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - Verifica-se que o juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista acha-se fundamentado na harmonia do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, e, ainda, no teor restritivo da Súmula 126 desta Corte, motivação não impugnada pela reclamada no agravo de instrumento. 2 - Efetivamente, a parte sequer menciona os óbices apontados pelo Presidente do TRT da 24ª Região para denegar seguimento ao recurso de revista, pelo que não há como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica à decisão agravada. 3 - Vale enfatizar que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. 4 - A não impugnação específica, a seu turno, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. TEMAS REMANESCENTES TRANSCENDÊNCIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Verifica-se no trecho reproduzido pela agravante que, após alertar para existência de turnos ininterruptos de revezamento, o TRT consignou que as normas coletivas indicadas como óbice ao deferimento do pleito, se de um lado fixam jornada de oito horas para os trabalhadores em geral, estipulam exceção expressa para o grupo do "pessoal de tração" , o qual, segundo o Colegiado, é exatamente o integrado pelo reclamante e submetido, portanto, à jornada de seis horas referida no artigo 7º, XIV, da Constituição. 3 - Desse modo, longe de negar eficácia às negociações coletivas, o Tribunal Regional a elas deu plena e regular aplicação, não havendo falar, pois, na infringência dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição, tampouco em contrariedade à Súmula 423 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MAQUINISTA. LOCOMOTIVA SEM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - O fragmento indicado pela parte, contudo, é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para concluir pela existência de dano moral em razão da submissão do reclamante a condições de trabalho inapropriadas, sem instalações sanitárias. 2 - Com efeito, não foram transcritos trechos relevantes nos quais o TRT explicitou aspectos fático-probatórios reveladores da confissão do preposto sobre a necessidade de parar a locomotiva para acesso ao entorno (mato), de modo a substituir o uso do banheiro. 3 - Vê-se, portanto, que era imprescindível que a parte transcrevesse os fragmentos acima indicados, pois o trecho transcrito no recurso de revista não permite, por si só, a exata compreensão da amplitude da fundamentação adotada pelo TRT no acórdão recorrido. 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 477 DA CLT. 1 - De plano, verifica-se que no tema em epígrafe a parte não renova no agravo de instrumento a alegação de divergência jurisprudencial deduzida no recurso de revista, o que, no particular, induz a conclusão ter se conformado com o juízo negativo de admissibilidade. 2 - Nesse contexto, remanesce como único canal de conhecimento a alegação de afronta ao artigo 477 da CLT, o qual é composto de caput e vários parágrafos. A parte, contudo, não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não apresentado aresto formalmente válido e não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT manteve a sentença, a qual definiu que a partir de 26/03/2015 deve ser aplicado o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT manteve a sentença, a qual definiu que a partir de 26/03/2015 deve ser aplicado o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta do art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025263-03.2015.5.24.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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