- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001966-85.2017.5.02.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% CUMULATIVAMENTE COM A SELIC. ÍNDICES NÃO TRANSITADOS EM JULGADO 1 - Pretende o reclamante a reforma do acórdão da Quinta Turma para obter a incidência de taxa juros de 1% ao mês cumulativamente com a SELIC. Alega a necessidade de privilegiar a coisa julgada. 2 - No julgamento do agravo em recurso de revista em recurso ordinário, a Quinta Turma adotou as seguintes razões de decidir: "Conforme se verifica, houve fixação pelo e. TRT de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF, razão pela qual resta evidenciada a correção da decisão agravada. Vale ressaltar que, na nova sistemática adotada pelo STF, não há como desvincular a correção monetária dos juros de mora, de maneira em que não havendo transitado em julgado essas duas questões, a aplicação do precedente da Excelsa Corte, de forma integral, é medida que se impõe. É importante notar, também, que a questão relativa aos juros de mora restou vinculada ao critério de atualização monetária fixado no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, a partir de então, não é mais possível dissociar o debate acerca do critério de atualização monetária dos respectivos juros moratórios, sobretudo em hipóteses como a dos autos, na qual não houve fixação de ambos os critérios transitados em julgado. " 3 - Por outro lado, o acórdão proferido pela Quarta Turma, indicado pela agravante como parâmetro para demonstração da divergência jurisprudencial, fundamenta-se na constatação de que a incidência da "Taxa Selic na fase processual, cumulada com juros de mora de 1% ao mês" decorria da coisa julgada, porque o título judicial já transitara em julgado naquele caso sob exame. 4 - Inviável, assim, o confronto de teses, na medida em que os julgados se apoiam em premissas fáticas distintas. A ausência de especificidade atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001966-85.2017.5.02.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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