JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001230-78.2013.5.04.0101

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001230-78.2013.5.04.0101, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Em relação à nulidade arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2 . Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas no acórdão recorrido, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA PARA O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 2. Ante a incidência de óbice processual ao conhecimento do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa, no particular. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Em razão da complexidade e ausência de uniformidade de entendimentos sobre a controvérsia relativa à configuração ou não de grupo econômico entre as executadas, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa sob o aspecto jurídico . 2. Não se revela possível reconhecer afronta direta e literal ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República em controvérsia relativa à configuração ou não de grupo econômico entre empresas. Com efeito, constata-se que foram oportunizados à ora agravante o ajuizamento de Embargos à Execução e a apresentação de contraminuta ao Agravo de Petição interposto pelo exequente, bem como o manejo de Recurso de Revista e do presente Agravo de Instrumento, não havendo cogitar, assim, em inobservância do devido processo legal ou em obstaculização ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001230-78.2013.5.04.0101. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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