- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0001003-75.2017.5.10.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Nesse contexto, inviável cogitar-se de negativa de prestação jurisdicional. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal a quo declarou que a agravante estava ciente de sua inclusão no polo passivo da presente execução. Ademais, esclareça-se que a inclusão da agravante no polo passivo da execução, em razão de compor o mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, não implica ofensa ao princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi concedida à parte a oportunidade, nesta fase processual, de exercer o seu direito ao contraditório e da ampla defesa, manejando todos os recursos necessários para a sua defesa. O Tribunal a quo , apreciando e valorando o conjunto fático-probatório, principalmente a prova documental, concluiu pela existência de grupo econômico entre a executada principal e a agravante (fl. 476). Assim, nada a modificar em relação ao entendimento firmado pelo Tribunal Regional, sendo certo que eventual conclusão em contrário encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001003-75.2017.5.10.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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