JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000290-95.2021.5.11.0018

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000290-95.2021.5.11.0018, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Controverte-se nos autos acerca dos efeitos do acordo firmado sem ressalvas perante a comissão de conciliação prévia. 2 . Em atenção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs ADIs 2139, 2160 e 2237, que conferiu interpretação conforme ao artigo 625-E da CLT, e tendo em vista a atualidade da controvérsia dirimida no feito, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 3. A jurisprudência outrora firmada por esta Corte superior, no sentido de que o acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia, sem ressalvas, gerava a quitação plena do contrato em relação às parcelas objeto do acordo, foi superada pelo recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs ADIs 2139, 2160 e 2237, que conferiu interpretação conforme ao artigo 625-E da CLT, no sentido de que " a interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a ' eficácia liberatória geral' , prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas . 3 . No caso dos autos, considerando que a tese adotada pela Corte de origem, no sentido de conferir quitação apenas em relação aos valores objeto do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, revela-se consonante com a jurisprudência desta Corte superior e do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o conhecimento do presente apelo. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República, ou de contrariedade a súmula desta Corte superior, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de feito submetido ao rito sumaríssimo, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 2. Carente de fundamentação o Recurso de Revista, porque não fundamentado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000290-95.2021.5.11.0018. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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