JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012429-57.2016.5.03.0057

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012429-57.2016.5.03.0057, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. QUITAÇÃO. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista, para melhor exame da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Diante da omissão do juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, quanto ao exame da pretensão relativa ao tema "intervalo interjornadas", cabia à reclamada interpor Embargos de Declaração a fim de sanar referida omissão, conforme previsão contida no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, em vigência desde 15/4/2016. Quedando-se inerte a agravante, afigura-se inviável o exame do tema, em razão da incidência da preclusão . Por conseguinte, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. QUITAÇÃO. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Controverte-se nos autos acerca dos efeitos do acordo firmado sem ressalvas perante a comissão de conciliação prévia. 2 . A jurisprudência outrora firmada por esta Corte superior , no sentido de que o acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia, sem ressalvas, gerava a quitação plena do contrato em relação às parcelas objeto do acordo, foi superada pelo recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs ADIs 2139, 2160 e 2237, que conferiu interpretação conforme ao artigo 625-E da CLT, no sentido de que " a interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a ' eficácia liberatória geral' , prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas ". 3 . Diante de tal contexto, reconhece-se a transcendência jurídica da controvérsia e, considerando que a tese adotada pela Corte de origem, no sentido de conferir quitação apenas em relação aos valores objeto do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, revela-se consonante com a jurisprudência desta Corte superior e do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o conhecimento do presente apelo . 4 . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012429-57.2016.5.03.0057. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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