- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000064-37.2021.5.06.0016, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução de contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa que se encontra em recuperação judicial. 2. Tendo em vista que a matéria ora controvertida foi objeto de recente alteração promovida na Lei de Falências, introduzida pela Lei n.º 14.112/2020, que fixou a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução das contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa em recuperação judicial, em sentido contrário à jurisprudência até então consolidada no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. A Lei n.º 14.112/2020, em vigor desde janeiro de 2021, introduziu o parágrafo 11 ao artigo 6º da Lei n.º 11.101/05, que passou a determinar, de forma expressa, que, ainda que seja decretada a falência da empresa ou deferida a sua recuperação judicial, as execuções das penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções, de ofício, das contribuições sociais previstas nos artigos 195, I, a, e II, da Carta Magna, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, incisos VII e VIII da Constituição da República), devem ser processadas nesta Justiça Especializada, “(...) vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência ”. 4. Com efeito, a partir da interpretação sistêmica do artigo 6º, cabeça e §§ 7º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020, verifica-se que a Justiça do Trabalho passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos previdenciários oriundos das decisões proferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial, sem prejuízo, todavia, da “ competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial ” (artigo 6º, § 7º-B, da legislação em comento). 5. Verifica-se, no caso, que o Tribunal Regional recorrido, ao reputar a Justiça do Trabalho competente para prosseguir na execução do crédito previdenciário apurado, revela consonância com a legislação federal acerca da matéria, bem como com o artigo 114, VIII, da Constituição da República (precedentes). 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000064-37.2021.5.06.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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