- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno 0000330-46.2019.5.09.0651, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. IMPUGNAÇÃO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - NÃO APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Constatado que a parte agravante, de fato, enfrentou o óbice adotado na decisão de processamento do seu recurso de revista, no caso, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A recorrente se limitou a destacar no recurso de revista, mediante negritos, trechos esparsos do acórdão recorrido e que não permitem a compreensão das razões de decidir do Tribunal Regional. Assim, ao não destacar os excertos fundamentais à compreensão da controvérsia, a parte não logrou preencher o requisito referente ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS - ÓBICE DO ART. 896, § 9º, da CLT E DA SÚMULA 442 do TST. Não há que se acolher a pretensão recursal, porque a recorrente não indicou violação de dispositivo constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, não observando, portanto, os limites previstos no § 9º do art. 896 da CLT e na Súmula 442 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. O TRT, ao manter a condenação da tomadora no pagamento das penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, decidiu em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula 331, item VI, do TST, segundo o qual: " VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ", o que atrai a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000330-46.2019.5.09.0651. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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