- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0001846-68.2016.5.06.0141, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANEXO 2 DA NR-16. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", o recurso não merece seguimento, uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; em relação ao tema 2) " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS ", a Corte Regional consignou: " Na vistoria pericial, constatou o Perito que o próprio reclamante abastecia o caminhão utilizado no trabalho no período noturno, bem como que não houve comprovação da entrega dos EPIs ao trabalhador. Sua conclusão, portanto, foi no sentido de ser devido o adicional de periculosidade (30%). (...) mesmo tendo a reclamada apresentado manifestações contra a conclusão do laudo, não se desincumbiu do ônus de invalidá-lo. Assim sendo, penso que a recorrente não trouxe ao processo elementos capazes de infirmar as conclusões do parecer técnico. Quanto ao tempo de exposição ao agente periculoso, o que se extrai do laudo pericial é que o reclamante estava exposto a inflamável durante o abastecimento do caminhão, de forma habitual e intermitente ". Dessa forma, o entendimento adotado pela Corte Regional encontra-se de acordo com a Súmula nº 364, I, do TST. Aplica-se, ao caso, portanto, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001846-68.2016.5.06.0141. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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