JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000488-29.2018.5.17.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0000488-29.2018.5.17.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. BLOQUEIO DE ATIVOS EM SUA CONTA CORRENTE. VALORES SUPOSTAMENTE ORIUNDOS DE PREVIDÊNCIA DE NATUREZA PRIVADA. OPOSIÇÃO NA AÇÃO MATRIZ DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA APÓS ANÁLISE DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INSURGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a Súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante em face da determinação judicial que, ante a não satisfação integral do débito por parte da devedora principal, determinou o bloqueio de ativos financeiros na conta bancária do sócio, via BACENJUD, com a constrição de proventos supostamente resgatados de sua previdência privada e disponíveis em sua conta corrente. III. Na ação mandamental, sustenta o impetrante, em síntese, não caber "agravo de petição da decisão que julgar exceção de pré-executividade, bem como nenhum outro recurso, não resta outra alternativa ao Impetrante que não seja o presente mandado de segurança, a fim de revogar o ato ilegal da autoridade coatora consistente na constrição de seu patrimônio, especificamente o bloqueio de valores provenientes de previdência privada que tem natureza e aposentadoria". Requereu no bojo do writ, inaudita altera parte , a anulação do ato coator e o desbloqueio dos valores constritos. IV. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região denegou a segurança pleiteada, aduzindo, em síntese, que as questões suscitadas pelo impetrante poderão ser discutidas em sede de embargos à execução. Dessa decisão recorre a parte impetrante impugnando os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, argumentando, em suma, que " o bloqueio dos valores oriundos da previdência privada do Impetrante/Recorrente é medida ilegal e eivado de abuso de poder, que comporta mandado de segurança, razão pela qual a interposição do presente recurso se faz de inteira Justiça". V. Esta SBDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. Assim, deveria a impetrante ter manejado instrumentos processuais específicos que o ordenamento lhe veicula na etapa executiva, quais sejam: a ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT), se necessário. VI. No aspecto, ressalvo , todavia, meu posicionamento por entender que a penhora de proventos supostamente oriundos de previdência privada e disponíveis na conta corrente do impetrante configura ato capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos à esfera jurídica da parte, o que ensejaria o cabimento do mandado de segurança. Ademais, os embargos à execução não possuem aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão impugnada, atingindo o patrimônio ou a esfera jurídica da parte, situação que autoriza a impetração do mandado de segurança, tendo sido devidamente observado o requisito do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. VII. Por fim, apesar de a parte impetrante ter se utilizado da exceção de pré-executividade antes da impetração do mandado de segurança, aquela é forma de defesa atípica dirigida ao juiz que, supostamente, praticou o ato abusivo. Por sua vez, o meio mais eficaz para combater eventual ilegalidade é o mandado de segurança, por serdirigido a outro juízo diverso daquele inquinado como arbitrário. Evidencia-se, portanto, que owrit se revela mais apropriadoà proteção da esfera jurídica de uma determinada pessoa. VIII . Feita a ressalva, com fundamento nos deveres de manutenção da integridade e da estabilidade da jurisprudência exaltados pelo novo código, voto acompanhando o entendimento majoritário da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais que inadmite a utilização do writ na vertente hipótese. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000488-29.2018.5.17.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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