- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000456-87.2019.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO QUE DETERMINAVA A INDICAÇÃO DAS PROVAS QUE SE PRETENDIA PRODUZIR. NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. 1. Ação Rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015 , por violação do art. 5.º, LV, da Constituição da República, sob a alegação de que o recorrente não teria sido intimado do despacho proferido no feito primitivo em que o Juízo determinou às partes daquela ação que especificassem as provas que pretendiam produzir. 2. Os Embargos de Terceiro foram ajuizados pelo recorrente para desconstituir penhora efetivada na execução em curso na Reclamação Trabalhista n.º 0001348-74.2015.5.17.0181 sobre veículo alegadamente de sua propriedade. 3. É fato que o advogado do recorrente não foi intimado do despacho proferido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Nova Venécia no processo matriz. Em razão disso, o prazo assinalado transcorreu in albis e o feito foi concluso para julgamento, com a prolação da sentença rescindenda de improcedência da pretensão deduzida pelo recorrente, ao fundamento de que a propriedade do veículo objeto dos Embargos de Terceiro não havia sido comprovada nos termos alegados pelo ora recorrente . 4. Ocorre, entretanto, que a análise dos elementos encartados nestes autos revela que o Embargante não arguiu a nulidade referente à ausência de intimação na primeira oportunidade que teve para falar nos autos originários, qual seja , no prazo alusivo ao recurso da rescisão rescindenda, nos termos preconizados pelo art. 795 da CLT. Operou-se, assim, a preclusão sobre o tema, circunstância que impede vislumbrar a alegada afronta ao art. 5.º, LV, da Constituição da República, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. PRETENSÃO DE CORTE CALCADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO ORIGINÁRIOS. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2. 2. In casu, o recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à propriedade do veículo penhorado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001348-74.2015.5.17.0181 e que constitui o objeto do processo matriz. Em seus dizeres, "a Decisão de mérito foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, pois, muito embora existam provas suficientes comprovando que o autor é titular do veículo objeto do litígio, o douto Juízo de Piso, julgou improcedentes os embargos de terceiro, pelo fato de não ter ocorrido à transferência do bem junto ao DETRAN/ES" . 3. Ora, do acórdão rescindendo verifica-se que a questão referente à propriedade do veículo penhorado constitui o próprio objeto dos Embargos de Terceiro, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o Juízo da Vara do Trabalho de Nova Venécia manifestou-se , expressamente, na sentença rescindenda. 4. Nessa senda, em sendo nítida a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo recorrente como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015. Incidência da OJ n.º 136 da SBDI-2 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000456-87.2019.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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