- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021784-36.2019.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VIII, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. 1 - No tocante ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, incide o óbice da OJ 97 da SbDI-2 do TST, segundo a qual "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (nova redação) - DJ 22.08.2005 Orientação Jurisprudencial da SBDI-II E-29 SBDI - II Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório." 2 - A alegação de que o demandado, de forma maliciosa, induziu a erro o entendimento do magistrado no sentido de ter sido o autor qualificado como sócio de fato nos embargos de terceiro ajuizados pelos sogros, e que deveria participar do processo, não demonstra violação manifesta do inciso LVI do artigo 5º da Constituição, segundo o qual "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", porque se tratou de uma alegação da parte contrária não se indicando qualquer elemento no sentido de que a decisão rescindenda tenha sido fruto de se ter admitido no processo prova obtida por meio ilícito. 3 - O erro de fato estaria em se afirmar na decisão rescindenda de rejeição de embargos de terceiro apresentados pelos adquirentes do bem imóvel penhorado, que o autor era sócio da empresa reclamada, bem como executado, quando, em verdade, era apenas casado com uma sócia da empresa reclamada que se tornou executada após desconsideração da personalidade jurídica por inexistentes bens e ativos passíveis de responder pela execução. 4 - Não pairou controvérsia sobre esses fatos e o pronunciamento judicial a respeito da qualidade de sócio e executado não decorreu de se esmiuçar as provas nos autos em que proferida a decisão rescindenda, ocorrendo erro de percepção. Todavia, tais fatos considerados existentes não foram definitivos e essenciais ao julgamento. Para o reconhecimento da fraude à execução não influiu ter o juiz se pronunciado a respeito de o autor ser sócio ou não da empresa executada bem como sobre o fato de o autor figurar ou não no polo passivo da execução. Bastaram, para tanto, as provas da venda do bem imóvel aos pais da sócia executada, com quem o autor era casado, quando já iniciada a execução, sendo evidenciado também que a venda decorreu de o marido da executada estar desempregado. 5 - A circunstância de tais fatos eventualmente repercutirem na decisão judicial que apreciou os supervenientes embargos de terceiro apresentados pelo autor com pretensão de assegurar a meação sobre o imóvel não induz ao reconhecimento do erro de fato como causa de pedir da ação rescisória, porque os requisitos são aqueles previstos no artigo 966 do CPC e na OJ 136 da SbDI-2 do TST, dentre eles, o fato não ser essencial para a conclusão da decisão rescindenda . Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021784-36.2019.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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