- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000284-07.2013.5.09.0671, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. 1. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SDI-1, em sua composição Plena, decidiu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". 2. A Corte asseverou que "a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro." 3. Ademais, a SDI apontou que "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo " 4. Por sua vez, em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. 5. Com relação à segunda reclamada, em julgamento específico, no processo nº E-RR- 330-93.2013.5.09.0671, a SDI-1 definiu que a KLABIN S.A. atua como dona da obra, quando contrata outras empresas para conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal em suas propriedades. 6. Na mesma decisão, a Corte ressaltou que " ante a falta de previsão legal específica, independentemente da duração do contrato de empreitada, não se imputa responsabilidade subsidiária ao dono da obra no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador , salvo se a tomadora é construtora ou incorporadora, nos termos da OJ 191 da SbDI-1 do TST."É essa a hipótese dos autos. 7. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000284-07.2013.5.09.0671. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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