JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001840-62.2015.5.03.0082

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001840-62.2015.5.03.0082, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1. ART. 894, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese dos autos, a Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso interposto pela Parte Agravada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, e excluiu a responsabilidade subsidiária imposta. O Colegiado ressaltou, com amparo nos elementos fáticos probatórios constantes no acórdão Regional, que não se trata de contrato de prestação de serviços, mas de empreitada, haja vista que a segunda Reclamada atua na construção e reforma de fornos para produção de carvão vegetal. Com efeito, a SBDI-1,em sua composição Plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 0006 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA A PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS), consagrou entendimento no sentido de não atribuir responsabilidade subsidiária ou solidária ao dono da obra pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelas empreiteiras principal e subcontratada, nas hipóteses de contrato firmado para construção civil em que a contratante não é construtora ou incorporadora e quando a contratada possui idoneidade financeira. Ao julgar os Embargos de Declaração opostos naqueles autos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior deu-lhes provimento para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". No caso, extrai-se da leitura do acórdão que a Segunda Reclamada não se reveste da qualidade de empresa construtora ou incorporadora, mas, sim da condição de dona da obra. Assim, inexiste vínculo jurídico com os empregados do empreiteiro, não havendo falar em responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada. Por conseguinte, conclui-se que se aplica à hipótese a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Por outro lado, conforme assevera o acórdão embargado, não se admite a imposição de responsabilidade subsidiária à Agravante por culpa in elegendo, uma vez que o contrato de empreitada foi celebrado em período anterior ao marco fixado por ocasião do julgamento dos embargos. Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001840-62.2015.5.03.0082. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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