- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo 0000280-67.2013.5.09.0671, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. KLABIN. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA DE ESTRADAS. RECONHECIMENTO PELA TURMA JULGADORA DA CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. MÁ-APLICAÇÃO DA OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SBDI-1 DO TST. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I . Demonstrada aparente contrariedade à OJ nº 191 da SbDI-1 do TST, por má-aplicação, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. KLABIN. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA DE ESTRADAS. RECONHECIMENTO PELA TURMA JULGADORA DA CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. MÁ-APLICAÇÃO DA OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SBDI-1 DO TST. EMBARGOS PROVIDOS. I. A questão ora debatida consiste em saber se o contrato que a Klabin celebrou com a Engecram classifica-se como de empreitada (obra certa) ou como prestação de serviços necessários para a consecução das atividades da tomadora, para efeitos de exclusão de responsabilidade subsidiária trabalhista. II . Na hipótese, o TRT de origem consignou que o “contrato firmado entre as rés não corresponde à realização de obra certa, mas a prestação de serviços de reforma e/ou construção de Estradas(...) que são fundamentais à consecução dos objetivos sociais da segunda ré”. E, conforme se extrai da decisão regional, foi admitido em contestação que o contrato vigorou de 01/11/2007 a 30/11/2012 e que o pagamento era variável de acordo com a obra ou reforma concluída. III . Não obstante, a Turma julgadora proveu o recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária da contratante Klabin em relação aos créditos trabalhistas deferidos, por entender que as premissas fáticas assentadas pelo TRT evidenciariam a existência de um contrato de empreitada, a atrair a incidência da OJ. nº 191 da SbDI-1 do TST. IV . Ocorre que a jurisprudência da SbDI-1 do TST, a partir do julgamento de diversos processos com objetos substancialmente idênticos ou similares ao do presente caso, firmou-se no sentido de afastar a condição de dona de obra da Klabin, diante da constatação de que a hipótese não é de execução de obra certa, mas de prestação continuada de serviços, que se opera em atividades ínsitas ao escopo contratual da contratante, que atua na produção de papel e celulose e depende da manutenção periódica de estradas para o escoamento da matéria prima. V . Logo, evidenciada a dissonância entre o decidido pela c. Turma e a tese firmada por este órgão colegiado, impõe-se conhecer dos embargos por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para: a) restabelecer o acórdão regional na fração em que declarou a responsabilidade subsidiária da segunda ré quanto aos créditos deferidos ao autor; b) determinar o retorno dos autos a Turma de origem, a fim de que examine os temas reputados prejudicados. VI . Recurso de embargos conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000280-67.2013.5.09.0671. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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