- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0011063-53.2016.5.09.0012, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - EMPREGADO ADMITIDO ANTES DE 31/12/1982 PELA TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A) - TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA. 1. O Tribunal Regional afastou a prescrição total, mas, no mérito, julgou improcedente o pedido de pagamento do auxílio-alimentação. Aplicou o entendimento firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (autos nº 20322-2015-651-09-00-2, julgado em 30/09/2016), segundo o qual o auxílio-alimentação pago aos empregados da Telepar (admitidos até 31/12/1982) não detém natureza salarial e, portanto, não se incorporou ao contrato de trabalho. 2. Todavia, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação integra o patrimônio jurídico dos empregados da TELEPAR admitidos até 31/12/1982, independentemente da sua natureza jurídica, por força do Termo de Relação Contratual Atípica, de modo que as vantagens previstas no Acordo Coletivo de Trabalho de 1969 passaram a integrar o contrato individual de trabalho desses trabalhadores. Assim, o ACT de 1969 e o TRCA tiveram por objetivo assegurar aos aposentados isonomia de benefícios com o pessoal da ativa, garantindo, neste último instrumento, para os empregados da Telepar admitidos até 31/12/1982, as vantagens previstas no ACT de 1969, inclusive o auxílio-alimentação. Precedentes. 3. Considerando que o reclamante foi admitido em 28/04/1962 para laborar na TELEPAR e aposentou-se em 04/06/1994, faz jus ao recebimento do referido auxílio-alimentação no período imprescrito. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Em se tratando de parcela decorrente do contrato de trabalho, e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Impõe ressaltar que o presente feito diz respeito à lide ajuizada após o fim do vínculo empregatício, porém sem interveniência de fundo de pensão, estando fora do âmbito da decisão do STF nos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050. Recurso de revista adesivo não conhecido. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentaria em decorrência da integração auxílio-alimentação, instituído por norma coletiva e mantido por norma regulamentar - Termo de Relação Contratual Atípica, consoante a jurisprudência do TST, a prescrição é parcial. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011063-53.2016.5.09.0012. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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