JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020468-67.2015.5.04.0601

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020468-67.2015.5.04.0601, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ausência de aplicação da disposição do art. 1 . 007, § 4º, no NCPC, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário, por deserção, sob o fundamento de que o reclamado não comprovou o recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal. O art. 789, § 1º, da CLT exige que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal e no valor estipulado. Assim, não foi atingido o requisito de comprovação das custas processuais no momento adequado, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, o que acarreta a deserção do recurso de revista interposto. A hipótese dos autos trata de ausência total de comprovação de recolhimento das custas processuais, e não de mera complementação do valor recolhido. Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para efetuar ou comprovar o recolhimento das custas processuais, porquanto não é o caso de mero equívoco no recolhimento das custas processuais a que se refere o art. 1.007, § 7º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020468-67.2015.5.04.0601. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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