- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008449-75.2018.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGICE DO CPC/2015 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE . Discute-se a admissibilidade de recurso trancado pelo Tribunal Regional em razão da ausência de recolhimento das custas processuais dentro no prazo recursal. O recorrente defende a necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo, na forma dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 7º, ambos do CPC/2015. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a concessão de prazo pelo Relator somente se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal, o que não é o caso ora em análise. Com efeito, transcorrido o prazo recursal sem que valor algum fosse recolhido, impõe-se, de plano, o reconhecimento da deserção do apelo, independentemente de prazo para regularização. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008449-75.2018.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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