- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0001277-29.2019.5.10.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 789, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 245 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4º , DO CPC. 1. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário e a comprovação do recolhimento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal , nos termos do art. 789, § 1º, da CLT , e da Súmula nº 245 do TST, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. 2. A previsão de concessão de prazo para regularização do preparo, contida no art. 1.007, § 2º, do CPC , e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, restringe-se aos casos de insuficiência no recolhimento das custas processuais e não às situações de total ausência de recolhimento no prazo alusivo ao recurso, consoante se verifica na hipótese ora examinada, razão pela qual não há que se falar em concessão de prazo para recolhimento de custas. 3. Por fim, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, é inaplicável ao processo do trabalho a diretriz do artigo1.007, § 4º, do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001277-29.2019.5.10.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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