- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020111-24.2017.5.04.0664, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu as diferenças de décimo terceiro salário decorrentes da integração da gratificação semestral, sob o fundamento de que a referida parcela possui caráter salarial. Segundo o disposto na Súmula 253 desta Corte, a gratificação semestral repercute, pelo seu duodécimo, na gratificação natalina. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a integração das horas extras na base de cálculo das férias, sob o fundamento de que a jornada extraordinária era exercida com habitualidade. Nesse contexto, a decisão está em conformidade com o disposto no art. 142, § 5º, da CLT, no sentido de que as horas extras integram a remuneração das férias, ainda que não habituais. Precedente. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020111-24.2017.5.04.0664. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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