- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0021691-02.2017.5.04.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - REPERCUSSÃO NO 13° SALÁRIO. PARCELAS VINCENDAS - OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto às matérias objeto do recurso de revista. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - Quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - REPERCUSSÃO NO 13° SALÁRIO", da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que entendeu devida a repercussão da gratificação semestral no 13º salario dos empregados. Registrou a Corte Regional: "Não merece reparo a decisão recorrida, na medida em que as gratificações semestrais integram a remuneração do empregado e têm nítida natureza salarial, devendo refletir nos cálculos dos 13ºs salários. A questão está pacificada na jurisprudência, consoante o entendimento preconizado na Súmula nº 253 do TST" . Com relação ao tema "PARCELAS VINCENDAS - OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS", da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de parcelas vincendas quanto às diferenças de 13º salário decorrentes da integração da gratificação semestral na sua base de cálculo. Registrou a Corte Regional: "Segundo o art. 323 do CPC, Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. E, haja vista que os contratos de trabalho dos substituídos ainda estão em vigor, aplica-se ao presente caso o entendimento de que, em se tratando de relações jurídicas continuativas, a decisão deve respeitar os fatos existentes ao tempo da sua prolação, de modo que, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte interessada poderá postular a revisão do comando sentencial (art. 505, I, do CPC), mesmo após o trânsito em julgado da decisão" . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatado o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência do TST. Quanto à repercussão da gratificação semestral no 13° salário , a decisão o TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte consubstanciado na segunda parte da Súmula n° 253 do TST, a qual dispõe que: "A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina" . No tocante à condenação em parcelas vincendas , a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que caracterizada a hipótese de prestações periódicas, aplica-se a regra do art. 323 do CPC de 2015, ensejando a condenação no pagamento das parcelas vincendas. Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021691-02.2017.5.04.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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