JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010487-57.2015.5.15.0035

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0010487-57.2015.5.15.0035, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA . ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . A reclamada requer a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. No que tange à prescrição, verifica-se que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada de forma fundamentada registrando que "a consolidação da moléstia, a ciência inequívoca dos sintomas e o grau de incapacidade somente puderam ser conhecidos, no presente caso, com o pronunciamento jurisdicional do Juízo Cível". Registrou também que "o autor foi diagnosticado com lombociatalgia cronificada e discopatia degenerativa em coluna lombar, restando incapacitado para o trabalho. Passou por diversos afastamentos previdenciários e procedimentos cirúrgicos, vindo a aposentar-se por invalidez (decisão judicial publicada em 19/07/2012 e transitada em julgado em 09/01/2014)" . Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão do regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO CÍVEL. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Registrou que "autor foi diagnosticado com lombociatalgia cronificada e discopatia degenerativa em coluna lombar, restando incapacitado para o trabalho. Passou por diversos afastamentos previdenciários e procedimentos cirúrgicos, vindo a aposentar-se por invalidez (decisão judicial publicada em 19/07/2012 e transitada em julgado em 09/01/2014)". A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que a actio nata da prescrição, nos casos em que houve ajuizamento de ação contra o INSS, começa a fluir a partir do trânsito em julgado daquela ação. Precedentes. Assim, no caso dos autos, tendo a ciência inequívoca da lesão e da extensão do dano ocorrido com o trânsito em julgado da ação interposta contra o INSS no Juízo Cível, qual seja, em 9/1/2014, não há como se considerar prescrita a presente reclamação trabalhista ajuizada em 24/4/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Concluiu que "a contratação através de empresa interposta, assim como a prestação de serviços através de empresa de titularidade do reclamante, serviu apenas para mascarar a real relação existente entre as partes, com pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade, estando, aliás, sujeito a controle da jornada de trabalho". Diante da delimitação fática do acórdão regional, não é possível concluir pela inexistência de vínculo empregatício sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a revaloração da prova oral e documental, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Lado outro, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO CONCAUSAL . O Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais ao reclamante. Consignou que o autor teve sua moléstia agravada em razão das condições de trabalho que suportava, permanecendo afastado de suas atividades por inúmeros auxílios-doença (espécie 91) e, atualmente, encontra-se aposentado por invalidez. Registrou que "não obstante a ré ter impugnado veementemente as assertivas periciais, não apresentou um elemento capaz de infirmar as constatações técnicas do médico nomeado, quanto à moléstia apurada e o nexo concausal entre esta e a rotina laboral" e que não há "provas de que o reclamante recebeu adequado treinamento voltado à atenuação de riscos ambientais". A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre a atividade e o dano sofrido (doença) para que haja o dever do empregador de indenizar. Precedentes. Destarte, demonstrada a relação de concausa entre o desenvolvimento da doença que acomete o reclamante e as atividades realizadas na reclamada, está configurada a responsabilidade civil do empregador, sendo devida a reparação. Incólumes os arts. 5º, II , e 7º, XXXVIII, da CF/1988 e 20 da Lei 8.213/1991. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA . O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada e determinou que a reparação material ocorra na forma de pensão mensal. Não há falar em julgamento ultra petita, pois , nos termos da jurisprudência do TST, a faculdade do credor prevista no art. 950, parágrafo único, do CPC não afasta a prerrogativa do magistrado de, consideradas as circunstâncias do caso e observados os critérios de razoabilidade, eleger a forma mais adequada de pensionamento (pensão mensal ou parcela única). Incidência do óbice do óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL. VALOR DA CONDENAÇÃO . Ante a possível violação do artigo 950 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. DANO MATERIAL. PENSÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. Ante a possível violação do artigo 950 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. DANOS MORAIS. RECLAMANTE PORTADOR de lombociatalgia cronificada e discopatia degenerativa em coluna lombar. QUANTUM INDENIZATÓRIO arbitrado EM r$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Ante a possível violação ao art. 944, do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMANTE PORTADOR de lombociatalgia cronificada e discopatia degenerativa em coluna lombar. QUANTUM INDENIZATÓRIO arbitrado EM r$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Hipótese em que o Tribunal Regional reduziu a quantia fixada a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta Corte, em hipóteses como a dos autos (reclamante portador de discopatia degenerativa em coluna lombar), manteve a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorreu no caso. Assim, não há falar em violação dos arts. 1°, III, e 5º, V e X, da CF/1988; 186, 187, 927 e 944 do CC bem como divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para fixar que a reparação material ocorra na forma de pensão mensal, consistente na diferença entre a remuneração recebida à época do evento acidentário e o benefício previdenciário percebido, a ser apurada em regular liquidação de sentença. Extrai-se dos autos que: a) o reclamante foi diagnosticado como portador de lombociatalgia cronificada e discopatia degenerativa em coluna lombar; b) houve nexo concausal entre a moléstia e as atividades desenvolvidas em prol da reclamada; c) a incapacidade é total e permanentemente para o trabalho; d) o reclamante foi aposentado por invalidez. Nos termos da jurisprudência desta Corte , havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão, a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do reclamante. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida . Recurso de revista conhecido e provido . DANO MATERIAL. PENSÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. O TRT deu provimento parcial ao recurso da reclamada para fixar o termo final do pensionamento na data em o reclamante completaria 74 anos e 9 meses. A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Recurso de revista conhecido e provido . V- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO . Diante do provimento do recurso do reclamante, resta prejudicada a análise do tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Diante do provimento do recurso do reclamante, resta prejudicada a análise do tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010487-57.2015.5.15.0035. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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