JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000194-41.2021.5.14.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0000194-41.2021.5.14.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. (SÚMULA 333 DO TST). O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de nulidade da dispensa imotivada da reclamante, empregada pública admitida por meio de concurso público antes do processo de privatização da empresa pública, sob o fundamento de serem inaplicáveis ao sucessor, as regras previstas no art. 37 da Constituição Federal, bem como normas internas editadas em momento anterior ao processo de privatização. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da validade da dispensa sem justa causa de empregado admitido antes da privatização de empresa pública, ainda que por meio de concurso público, uma vez que passa a se sujeitar ao poder diretivo do empregador privado, independentemente das normas internas praticadas em momento anterior à privatização. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedente envolvendo a reclamada . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000194-41.2021.5.14.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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