JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000035-36.2017.5.06.0142

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0000035-36.2017.5.06.0142, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida . Os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão relativa à desnecessidade de motivação da dispensa estão devidamente registrados no acórdão, não havendo falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional . Agravo não provido . PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a parte deixou de registrar o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia . Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. (SÚMULA 333 DO TST). O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa imotivada do reclamante , empregado público admitido por meio de concurso público antes do processo de privatização da empresa pública, sob o fundamento de serem inaplicáveis ao sucessor, as regras previstas no art. 37 da Constituição Federal, bem como normas internas editadas em momento anterior ao processo de privatização. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da validade da dispensa sem justa causa de empregado admitido antes da privatização de empresa pública, ainda que por meio de concurso público, uma vez que passa a se sujeitar ao poder diretivo do empregador privado, independentemente das normas internas praticadas em momento anterior à privatização. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000035-36.2017.5.06.0142. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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