JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021206-77.2014.5.04.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0021206-77.2014.5.04.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DE BEM INDICADO À PENHORA. POSTERIOR PROPOSTA DE PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A NOMEAÇÃO DO BEM. PRECLUSÃO LÓGICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL . INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, notadamente das normas legais que disciplinam o fenômeno processual da preclusão, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta . Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Não merece reparos a decisão agravada . Óbice do art. 896, §2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021206-77.2014.5.04.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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