- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0001292-84.2016.5.08.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS . O TRT manteve o deferimento das diferenças salariais por entender " desarrazoada a tese recursal de que os gestores dispunham de liberdade para fixar livremente os salários dos subordinados, sem observar os requisitos estipulados na política salarial da entidade bancária " e por evidenciar que o reclamado quedou-se inerte quanto à juntada dos documentos que eventualmente comprovariam que o empregado não tinha direito às promoções em exame. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a não apresentação, pelo Banco Santander, de documentos que comprovem o não atendimento dos critérios necessários à progressão dá ensejo ao reconhecimento do direito do empregado à ascensão funcional. Entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, no julgamento do processo E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, em 20/5/2021 (Informativo 238 do TST). Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Consta do acórdão regional que o Banco pagava espontaneamente a "gratificação especial" a alguns funcionários demitidos imotivadamente e a outros não, sem apresentar parâmetros objetivos suficientes para descaracterizar o tratamento diferenciado aos empregados. Considerando o quadro fático descrito, insuscetível de reexame, na forma da Súmula 126 do TST, observa-se a conformidade da decisão com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da caracterização de afronta ao princípio da isonomia, em razão do pagamento da parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados do Banco reclamado no momento da rescisão do contrato de trabalho. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001292-84.2016.5.08.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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