- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 1001373-60.2015.5.02.0384, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. O banco reclamado afirma que a promoção do empregado para o nível salarial seguinte no sistema de grades pressupunha, além do desempenho satisfatório na avaliação semestral, a existência de vaga, a disponibilidade orçamentária e a análise de mercado pela diretoria executiva. É certo que a não realização das avaliações de desempenho do trabalhador constitui óbice às progressões por merecimento. Isso porque a ascensão meritória não é automática; o mérito em questão pressupõe uma análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado, que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizados os referidos juízos de meritocracia, não há como aferir se o trabalhador cumpre os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não cabendo ao Poder Judiciário decidir pela sua ascensão, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado pela SBDI-1, por ocasião do julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24. 0007, da relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva. Todavia, a hipótese dos autos é diversa. Note-se que, de acordo com o TRT, o reclamante faz jus às diferenças postuladas, porque o réu não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o autor não teria preenchido os requisitos que lhe possibilitariam alcançar as promoções ou a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do reclamante. Também não teria comprovado a alegada limitação orçamentária feita em defesa. Assim, a condenação do Regional foi deu-se com fundamento no princípio da isonomia salarial. A questão não é nova nesta Corte, que vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes, notadamente desta 3ª Turma. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. A jurisprudência pacífica do TST é a de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como obstáculos ao trânsito do apelo. Agravo conhecido e desprovido . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada exclusivamente em face do empregador e que tem por objeto o pagamento de verbas trabalhistas de natureza salarial, com as respectivas repercussões no salário de contribuição para o fundo de previdência "HolandaPrevi". A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos, direcionados contra o empregador (patrocinador), de recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor do reclamante, sua repercussão no salário de contribuição é consequência lógica e que em nada se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE' s 583.050 e 586.453. É indiscutível, portanto, a competência desta Especializada. Precedentes da SBDI-1 e de turmas deste Tribunal. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001373-60.2015.5.02.0384. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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