- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0001332-34.2012.5.15.0100, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AFASTAMENTO DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ Nº 282 DA SBDI-I DO TST. De fato, a reclamada transcreveu nas razões do recurso trechos da decisão recorrida, bem como destacou, em negrito, trechos do acórdão que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia referente ao tema estabilidade decorrente de doença ocupacional. Assim, afasta-se o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT e, com base na OJ nº 282 da SBDI-I do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos do recurso de revista do tema ora devolvido . ESTABILIDADE PROVISÓRIA . DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. DECURSO DO PRAZO PARA REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 378 E 396 DO TST. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário ou que a doença ocupacional tenha sido constatada após a despedida, nos termos da Súmula 378, II, do TST. No caso vertente, foi reconhecido, judicialmente, o caráter ocupacional das doenças que acometem o reclamante, bem como o nexo de causalidade (epicondilite lateral à direita e tendinopatia do tendão do músculo supraespinhal + bursite) e concausalidade (protrusão discal) com a execução do contrato de emprego. Cumpre salientar que, ao reformar a sentença de origem para reconhecer o caráter ocupacional das patologias, a decisão regional ponderou que o laudo pericial produzido nestes autos concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia que acometeu o reclamante e as atividades realizadas na reclamada. Contudo, à luz da valoração das demais provas constituídas e circunstâncias do caso concreto, a decisão de origem assentou que a prova pericial não revelou elementos suficientes para firmar o convencimento daquele juízo. Assim, a Corte de origem ponderou as inconsistências e falhas existentes no laudo pericial e aduziu que havia nexo causal e concausal entre as atividades laborais e as patologias desenvolvidas pelo reclamante, com fundamento no artigo 479 do CPC/15. Destarte, dessume-se do quadro fático delineado pelo acórdão regional, insuscetível de revolvimento nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST, que o reclamante, na ocasião da rescisão contratual, estava comprovadamente doente, bem como que restou reconhecido judicialmente a doença ocupacional e, tendo exaurido o período de estabilidade, deve ser assegurada a indenização substitutiva do referido período, a teor da parte final do item II da Súmula 378 e do item I da Súmula 396, ambas do TST. Frise-se que o não reconhecimento de auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento do direito, quando constatado, após a dispensa, que o empregado estava acometido de doença relacionada ao trabalho. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001332-34.2012.5.15.0100. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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