- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0001952-50.2017.5.09.0872, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL . No caso, o TRT registrou que o laudo pericial atestou o nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e o trabalho por ele exercido na reclamada. Contudo, indeferiu a estabilidade provisória sob o entendimento de que "não ficou comprovado o afastamento do empregado em razão de doença ocupacional, tampouco incapacidade laborativa pela prova técnica pericial, nem mesmo temporária" . Nesse contexto, o agravo comporta provimento para melhor análise da matéria. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Ante a possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Na hipótese, o TRT registrou que o laudo pericial atestou o nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e o trabalho por ele exercido na reclamada. Contudo, indeferiu a estabilidade provisória sob o entendimento de que "não ficou comprovado o afastamento do empregado em razão de doença ocupacional, tampouco incapacidade laborativa pela prova técnica pericial, nem mesmo temporária" . A decisão regional, portanto, contraria a jurisprudência do TST, segundo a qual o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente de trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes. No caso, exaurido o período de estabilidade, é devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396/TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001952-50.2017.5.09.0872. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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