JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011816-31.2019.5.15.0111

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0011816-31.2019.5.15.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A parte limitou-se a transcrever à fl. 254 do seu recurso de revista trecho do acórdão regional que não contém todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional para decidir a questão em análise, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que o próprio recorrente apresenta argumentação relativa à base de cálculo do FGTS atrelada ao cargo celetista em detrimento de um cargo estatutário, o qual alega que o reclamante jamais ocupou; para defender que essa base não pode ser a remuneração efetivamente recebida, o trecho transcrito, de fato, está incompleto. Deveria ter trazido à colação a fundamentação regional alusiva ao reconhecimento do regime jurídico mantido e do dispositivo constitucional que alegou violado (art. 37, II, da CF/88). Diante disso, resta evidente que o recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011816-31.2019.5.15.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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