- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0010313-38.2020.5.15.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A parte limitou-se a transcrever à fl. 124 do seu recurso de revista trecho do acórdão regional que não contém todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional para decidir a questão em análise, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que o próprio recorrente apresenta argumentação relativa à base de cálculo do FGTS atrelada ao cargo celetista em detrimento de um cargo estatutário, o qual alega que a reclamante jamais ocupou, para defender que esta base não pode ser a remuneração efetivamente recebida. O trecho transcrito, de fato, está incompleto. Deveria ter trazido à colação a fundamentação regional alusiva ao reconhecimento do regime jurídico mantido e do dispositivo constitucional que alegou violado (art. 37, II, da CF/88). Diante disso, resta evidente que o recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010313-38.2020.5.15.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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