- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000159-71.2017.5.05.0651, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO . SERVIDOR ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . Afasta-se o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT e, com base na OJ 282 da SBDI-I do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos do recurso de revista. Na hipótese, como se observa da leitura do acórdão regional, o empregado foi admitido em 12/2/1979, ou seja, contando com mais de cinco anos continuados de serviço. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é válida a conversão automática de regime jurídico de celetista para estatutário sem prévia aprovação em concurso público, desde que o servidor tenha sido admitido antes da Constituição de 1988 e que contasse com mais de cinco anos continuados de serviço, nos termos do art. 19 do ADCT. Desta forma, embora contrário aos interesses da parte recorrente, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o seguimento do recurso pelo óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000159-71.2017.5.05.0651. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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