JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010519-87.2014.5.01.0067

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0010519-87.2014.5.01.0067, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725, 739 E 383). Embora o embargante alegue a necessidade de promover o prequestionamento de teses jurídicas, não está configurada qualquer das hipóteses dos artigos 897-A da CLT, o que impõe a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010519-87.2014.5.01.0067. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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