JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010125-07.2014.5.15.0030

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010125-07.2014.5.15.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando os pressupostos fáticos e jurídicos que o levaram a concluir pela configuração da dispensa em massa e do dano moral coletivo e individual. Muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito , caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação do artigo 1 . 026 , § 2º, do NCPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ALTERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO DE SUBSIDIÁRIA PARA SOLIDÁRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Ao analisar a responsabilidade civil do 2º reclamado, o Tribunal Regional consignou estar evidenciada a "má administração, o abuso de direito e a violação do direito dos trabalhadores, condutas praticadas sob a gestão e administração do segundo réu", condenando-o subsidiariamente. Ao analisar os embargos de declaração, aquele Colegiado registrou que os atos ilícitos praticados pelo sócio atraem a incidência da regra contida no artigo 942, parágrafo único, da CLT e, assim, sanando a contradição, declarou sua responsabilidade solidária. Nesse contexto, a modificação da responsabilidade subsidiária para solidária, em sede de embargos de declaração, não implica violação do artigo 1 . 022, I e II, do NCPC. O aresto colacionado desserve a configurar o dissenso jurisprudencial, pois oriundo do STJ, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. DEMISSÃO EM MASSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. Trata-se de ação civil pública em que se discute a responsabilização civil da reclamada pela dispensa de todos os empregados do parque fabril da unidade de Chavantes , num total de 65 trabalhadores, entre os meses de maio e agosto de 2013, sem prévia negociação com o sindicato da categoria. 2. O Tribunal Regional entendeu que a ausência de negociação coletiva prévia à dispensa em massa caracteriza ato abusivo e ofensivo à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e à cidadania. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prévia negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Ausente tal procedimento, é devida a indenização compensatória, pelo caráter coletivo da lesão. Precedentes. 4. Vale ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 08/06/2022, ao julgar o Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo". 5. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não se verificam as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO E INDIVIDUAL. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional condenou os reclamados ao pagamento de danos morais coletivos, no importe de R$350.000,00, e danos morais individuais, no importe de R$5.000,00 para cada trabalhador dispensado entre os meses de maio e agosto de 2013. A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica no caso dos autos, em que o TRT, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da sanção e a abusividade do ato perpetrado pelo empregador, condenou a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais coletivos no valor de R$350.000,00 e danos morais individuais no valor de R$ 5.000,00. Incólumes os artigos indicados. Por fim, o entendimento majoritário neste Tribunal Superior é no sentido de que, quando se trata de valores arbitrados a título de danos morais, é inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial em razão da impossibilidade de aferição da especificidade de aresto paradigma. Óbice da Súmula 296, I, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do artigo 1 . 026, § 2º, do NCPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na hipótese, contudo, não se evidencia o intuito protelatório dos embargos de declaração, mas o exercício regular do direito processual da parte. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010125-07.2014.5.15.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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