JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010025-22.2017.5.03.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010025-22.2017.5.03.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ASTREINTES . VALOR ARBITRADO. A multa prevista no art. 536, §1º, do NCPC é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do artigo 537 do NCPC, a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação". Note-se, ainda, que, nos termos do artigo 537, § 1º, do NCPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado (R$1. 000,00 por dia por empregado encontrado em situação irregular em relação a cada obrigação determinada), uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, as astreintes têm natureza processual, de forma que a sua fixação não se limita ao valor da obrigação principal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA REITERADA DA RECLAMADA DE SE UTILIZAR DO PODER JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO MERAMENTE HOMOLOGADOR DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da conduta reiterada da reclamada de se utilizar o Poder Judiciário como órgão homologador de rescisões contratuais, sem a observância do disposto no artigo 477 da CLT. 2. No caso dos autos, segundo consignou o Tribunal Regional, restou comprovada a alegação do Parquet no sentido de que a reclamada se utiliza de mecanismo fraudulento de homologação das rescisões contratuais, orientando seus empregados a procurarem a Justiça do Trabalho para recebimento dos seus haveres trabalhistas, sem a existência de lides reais. 3. A conduta ilícita perpetrada pela ré de utilização do Poder Judiciário como mecanismo para fraudar direitos trabalhistas, além de lesar direitos de uma série de trabalhadores, atenta contra a dignidade da própria Justiça e, consequentemente, atinge toda a sociedade. Portanto, demonstrada a prática de ato ilícito, cuja repercussão transcende os interesses meramente individuais, de modo a atingir a coletividade dos trabalhadores lesionados no seu direito, é cabível a indenização por dano moral coletivo. Não há afronta aos artigos 484-A e 855-B da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010025-22.2017.5.03.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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