JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010342-70.2015.5.18.0082

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0010342-70.2015.5.18.0082, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será examinada a preliminar suscitada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Ante a possível contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante possível violação do art. 5º, LV, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST . A Corte Regional destacou que foi firmado contrato de empreitada que tinha por objeto a execução de obra certa, mas que a responsabilização da subsidiária da segunda contratante deve ser reconhecida por contratação de empresa sem idoneidade financeira. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contratação para serviços de construção civil específicos configura a condição de dono da obra, não ensejando a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST e do IRR - 190-53.2015.5.03.0090. No mesmo julgamento, foi aprovada a tese jurídica de que, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ". Outrossim, de acordo com a modulação dos efeitos proferida em sede de embargos de declaração referente ao IRR supramencionado, a responsabilização do tomador, decorrente da inidoneidade financeira do contratante, apenas atinge os contratos posteriores a 11 de maio de 2017 , situação que não se amolda ao caso dos autos. Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . O TRT imputou a reclamada multa processual por entender que a pretensão já estava suficientemente esclarecida. A multa do art. 1.026 do CPC/2015 é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. No caso, verifica-se da petição de embargos de declaração objetivou o pronunciamento acerca da ausência de responsabilização do dono da obra. Nesse contexto, não há como se considerar protelação a utilização da medida com o intuito de instar o Tribunal Regional a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010342-70.2015.5.18.0082. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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