JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101427-76.2016.5.01.0341

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0101427-76.2016.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. Conforme destacado na decisão agravada, a delimitação do acordão regional revela que "restou demonstrado que a finalidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre a 3ª reclamada e a 2ª reclamada teve por base a construção civil, atuando a terceira demandada como verdadeira dona da obra , aplica-se a OJ n. 191 ao presente caso" . A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contratação para serviços de construção civil específicas, como na hipótese dos autos, configura a condição de dono da obra, não ensejando a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST e do IRR - 190-53.2015.5.03.0090. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101427-76.2016.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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