- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0010094-56.2015.5.03.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSOS DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. EFEITOS VINCULANTES. Na decisão ora agravada, esta Relatora, com fundamento no acervo probatório dos autos, concluiu pela inexistência fraude trabalhista e pela licitude da terceirização de serviços, afastando o vínculo de emprego com o tomador de serviços e as diferenças salariais decorrentes da isonomia. Em razão da natureza vinculante estabelecida no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. Assim, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. Decisão agravada em harmonia com o entendimento consolidado pela Suprema Corte e pelo TST. Precedentes específicos. Agravo não provido. II - AGRAVO DO RECLAMADO BANCO BMG S.A. RECURSOS DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DECLARADA LÍCITA. EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame dos recursos de revista. Agravo provido. III - RECURSOS DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. No julgamento do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. A condenação inicial, confirmada pela Corte de origem, foi estabelecida em diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da relação empregatícia direta com o tomador de serviços e aplicação das normas coletivas da categoria. Reconhecida a licitude da terceirização e afastados o vínculo e a isonomia com os bancários, necessário se faz julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertido o ônus da sucumbência, estando isenta a reclamante ante a gratuidade de justiça deferida. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010094-56.2015.5.03.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.