- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010053-03.2017.5.18.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . SINDICATO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DADOS FÁTICOS ACERCA DA BASE SINDICAL REPRESENTADA. ÓBICE EMINENTEMENTE PROCESSUAL. O sistema sindical do País, excluídas as centrais sindicais, tem na categoria seu critério de estruturação. No tocante a empregados, categoria profissional e categoria diferenciada; no que tange a empregadores, categoria econômica. A Constituição Federal fixa que os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional (art. 8º, II), sendo que esta fórmula envolve duas variantes, a categoria profissional típica e a categoria profissional diferenciada , em conformidade com o art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. O critério de agregação a partir da categoria profissional típica é a regra geral do ordenamento jurídico, identificada pela " similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas " (art. 511, § 2º, CLT). A categoria profissional, regra geral, identifica-se, pois, não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o obreiro (e nem por sua exata profissão), mas pela vinculação a certo tipo de empregador. Já a categoria profissional diferenciada é aquela que, por força de determinação legal imperativa ou outro fator irreprimível, tenha uma estrutura e um modus operandi especiais, que lhe confiram condições de vida singulares. Trata-se de situação excepcional que acontece com segmentos profissionais que sejam regulados diferenciadamente por lei específica, que confira ao respectivo segmento de trabalhadores uma estrutura funcional e um modus operandi profissionais realmente especiais, produzindo-lhes condições de vida e de trabalho singulares. A previsão do sistema celetista de sindicatos obreiros organizados em função de certa categoria diferenciada , portanto, consiste em exceção. Quer dizer que, em tais casos excepcionais, o critério de agregação sindical passa a ser o próprio labor do empregado, o tipo de profissão distintiva que o insere no mercado de trabalho e perante o correspondente empregador. A categoria profissional diferenciada forma-se, segundo a CLT, pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, § 3º). O presente critério de enquadramento faz com que a entidade representativa da categoria diferenciada seja tida como sindicato horizontal , já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. Em tais casos, o critério de agregação não é a similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos trabalhadores . Ora, os conflitos coletivos envolvendo categorias diferenciadas obedecem a dinâmica distinta dos demais. Os trabalhadores envolvidos, agregados pelo tipo de profissão, e não em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, laboram em diferentes condições e em diferentes ambientes de trabalho. Dessa forma, os seus sindicatos representativos possuem legitimidade para negociar coletivamente com todos os potenciais empregadores e tomadores de serviços dos membros da categoria, sob pena de que se torne inócua a própria existência de sindicatos horizontais. Observe-se, ainda, que tais sindicatos horizontais possuem amplo poder para defender os interesses e direitos da categoria profissional diferenciada que representa (art. 8º, III, da CF), podendo utilizar todos os meios legais e mecanismos processuais existentes na ordem jurídica (reclamação trabalhista como substituto processual; ação civil pública; ação coletiva trabalhista; dissídio coletivo, etc.). Nesse contexto, a legitimação de representação do sindicato horizontal (categoria profissional diferenciada) não exige a vinculação da atividade laboral dos membros de sua base ao segmento econômico do empregador ; o critério de agregação aqui , conforme já mencionado, é o tipo de profissão distintiva dos trabalhadores . No caso concreto , discute-se se o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações, no Estado de Goiás - SINTEL-GO, que alega ser representante da categoria diferenciada dos operadores de telemarketing, tem legitimidade para representar e defender os interesses desses profissionais em face da Empresa Reclamada, Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico. Em tese, não haveria óbice para isso, desde que configuradas a natureza diferenciada da profissão e a correta correlação entre a base sindical e as atividades dos trabalhadores substituídos. Contudo, o quadro fático retratado no acórdão regional não dá respaldo à pretensão recursal, uma vez que são exíguas as informações a respeito da categoria profissional efetivamente representada pelo Sindicato Autor (ausência de informações constantes no seu registro sindical). Mostra-se inviável, pois, a aferição da exata dimensão da sua base sindical. Por outro lado, foi fixada, no acórdão recorrido, a seguinte conclusão sobre o enquadramento dos trabalhadores pretensamente substituídos nesta ação: " os cerca de 140 empregados citados, como Operador de Telemarketing, não integram categoria diferenciada ". Nesse contexto, o recurso de revista não prospera por óbice eminentemente processual, esbarrando no óbice da Súmula 126/TST. Não se vislumbra, pois, ofensa aos dispositivos invocados, tampouco divergência jurisprudencial. Registre-se, por oportuno, que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010053-03.2017.5.18.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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