JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000142-24.2017.5.17.0191

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000142-24.2017.5.17.0191, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Constituição Federal fixa que os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional (art. 8º, II), sendo que esta fórmula envolve duas variantes, a categoria profissional típica e a categoria profissional diferenciada, em conformidade com o art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. A categoria profissional, regra geral, identifica-se, pois, não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o obreiro (e nem por sua exata profissão), mas pela vinculação a certo tipo de empregador. É que seu enquadramento é dado pela atividade central do empregador e não exatamente em virtude de seu mister profissional específico. Há, contudo, a categoria profissional diferenciada, que é aquela que, por força de determinação legal imperativa ou outro fator irreprimível, tenha uma estrutura e um modus operandi especiais, que lhe confiram condições de vida singulares. É o que acontece com segmentos profissionais que sejam regulados diferenciadamente por lei específica. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que os empregados da Reclamada , que exercem a função de Técnico Industrial de Nível Médio , integram categoria diferenciada, com estatuto profissional específico. Outrossim, consignou que a atividade preponderante da Reclamada é a prestação de serviços de engenharia. Assim, concluiu pela legitimidade ativa do Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio no Estado do Espírito Santo - SINTEC/ES, bem como pela aplicação das normas coletivas firmadas entre Sindicato Autor e o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva - SINAENCO . Nesse cenário, a controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas e valoradas pelo Órgão Julgador (art. 371 do CPC/15), sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000142-24.2017.5.17.0191. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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