JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000594-48.2014.5.04.0305

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0000594-48.2014.5.04.0305, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA MERCANTIL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A partir da leitura do acórdão regional, não há elementos fáticos a caracterizarem a pretensa natureza eminentemente comercial - contrato de facção - havida entre as empresas, tendo consignado expressamente a "insuficiência de provas acerca do contrato civil de natureza comercial alegadamente mantido com as referidas empresas." Inviável, pois, a esta Corte, diante dos dados fáticos retratados no acórdão regional, reformular o julgado, em face dos limites impostos pela Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000594-48.2014.5.04.0305. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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