- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo 0000850-04.2014.5.04.0721, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CARACTERIZADO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a responsabilidade subsidiária da recorrente, em razão da ingerência da empresa contratante, assim como por ser o serviço prestado caracterizado como etapa da cadeia de produção, e não fornecimento de mercadoria pronta e acabada, de modo a configurar nítida terceirização de serviços. Ressaltou, ainda, que: " o conjunto probatório afasta a tese de que foram adquiridos apenas produtos prontos e acabados da primeira ré, pois a prova oral confirma que havia ingerência das recorrentes sobre a produção" . Nesse sentido, declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000850-04.2014.5.04.0721. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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