- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Agravo Interno 0001363-15.2011.5.15.0092, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. 1.1. A prescrição quanto às vantagens pessoais não foi objeto de recurso de embargos pela parte, razão pela qual não será examinada. 1.2. Já a prescrição das diferenças de promoções por merecimento não foi objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 26.10.2019, nem a reclamada opôs embargos de declaração para sanar a omissão. Diante disso, e considerando-se o cancelamento da Súmula 285 do TST, está preclusa a oportunidade de insurgir-se quanto à matéria, nos termos dos arts. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST, por analogia, e 1.034 do CPC. Precedentes da SBDI-1/TST. 2. BANCÁRIO OCUPANTE DE CARGO GERENCIAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PCS/89. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. A pretensão voltada ao restabelecimento de jornada, em virtude de alteração unilateral lesiva, com o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, desafia prescrição parcial, inclusive quanto aos empregados ocupantes de cargos de confiança. Precedentes. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001363-15.2011.5.15.0092. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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