- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo Interno 0001250-42.2013.5.03.0022, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PCS/89. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. 1. A Eg. 2ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista do banco-réu, mantendo a prescrição parcial pronunciada. 2. A pretensão voltada ao restabelecimento de jornada, em virtude de alteração unilateral lesiva, com o pagamento de horas extras, desafia prescrição parcial, na medida em que a duração do trabalho do bancário, para além da vedação à redução salarial (CF, art. 7º, VI) e à modificação prejudicial do pacto laboral (CLT, art. 468), recebe regência legal (CLT, art. 224). Precedentes. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001250-42.2013.5.03.0022. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 07/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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